Negros e libertos no período colonial
*Monique Ximenes Lopes de Medeiros
Introdução
Vários foram os personagens que contribuíram para a formação do país durante o período colonial, como exemplos temos os senhores de engenho, os mineradores e cafeicultores, estas foram figuras exaustivamente estudadas pela historiografia tradicional. Porém, outros indivíduos, de importância igual ou superior aqueles no desenvolvimento do país tiveram seus legados praticamente negados durante grande parte da história brasileira. Estes foram os negros-escravos-africanos e os índios.
Somente por volta do século XIX, como afirma o pesquisador Russell-Wood, foi que os escravos começaram a despertar o interesse dos estudiosos[1]. Contudo, inicialmente se descrevia um sistema escravocrata benevolente, que se caracterizava pela não violência e pelo respeito à dignidade moral e física do escravo, onde conviviam em perfeita harmonia o senhor amigo e o escravo fiel e submisso. Hodiernamente, graças aos estudos desenvolvidos sobre o tema, essa visão do sistema escravista é inaceitável. Sabe-se que os escravos representavam as mãos e os pés dos seus senhores, sobre eles girava a base da economia colonial, entretanto eram tratados como meras bestas de carga; queimaduras com ferro quente, surras no tronco e até mesmo a mutilação de partes do corpo eram castigos comuns. E é nesse aspecto que irá se centrar a presente pesquisa.
Inserido nesse contexto, parte do inconformismo da população escrava com a situação em que se encontravam e as dificuldades sistemáticas que encontravam na luta pelos seus direitos. Desenvolve-se analisando a situação jurídica dos negros, o seu estado de res e todas as conseqüências que essa situação civil gerava no mundo jurídico, fazendo uma breve exposição da vida do escravo na época colonial, desde o seu trabalho até a situação da família escrava.
Posteriormente, faremos uma analise das formas de manumissão, enfatizando a forma que o próprio escravo poderia se utilizar para comprar sua liberdade, a coartação, e também explorando as possíveis formas de revogação de sua liberdade, isso tudo sem se desvincular de uma analise crítica construtiva a respeito do instituto.
Faz-se essencial concluir o trabalho com o estudo dos direitos dessa população de libertos, ou seja, de quais as mudanças legais os afros-descendentes teriam adquirido ao conseguir restabelecer a sua liberdade.
A presente pesquisa não buscou esgotar o tema, o que é impossível em virtude da sua larga dimensão, mas, sobretudo, de forma conclusiva, procurou-se compreender, dentro de uma perspectiva da história social, o instituto da escravidão, as maneiras existentes pelas quais os negros adquiriam sua liberdade e a convivência dessas duas situações jurídicas (dos escravos e de seus irmãos libertos). E assim, tentamos compreender como a sociedade colonial atuou no processo de construção e eficácia dos Direitos Humanos no Brasil.
Discussão e resultados
Os escravos representavam a base da economia colonial brasileira, deles dependiam todo o desenvolvimento do país, o que gerava uma enorme dependência da população branca para com aqueles. Além disso, os negros-escravos significavam a grande maioria da população brasileira, o que se transformava numa ameaça potencial à vida e à integridade física daqueles que se encontravam sujeitos em razão de uma minoria numérica (brancos). Nunca estavam livres do receio, que beirava o medo patológico, de que um levante negro acontecesse e destruísse o que viam como civilização na América Portuguesa[2]. Em decorrência disso uma série de leis eram editadas pela Coroa Portuguesa como forma de prevenir possíveis rebeliões.
Antes de fazer qualquer analise do sistema escravocrata conjuntamente com a legislação vigente na época é necessário fazer uma analise geral do ordenamento jurídico brasileiro. A legislação colonial constituía um arcabouço de normas especialmente de origem portuguesa. As mais importantes foram as Ordenações Afonsinas, vigentes no século XVI, as Ordenações Manuelinas, que vigoraram até 1603, e as Ordenações Filipinas. Tais consolidações compunham os princípios e dispositivos de direito civil, família, sucessões, obrigações, contratos e propriedade, além de direito penal e processo penal. Além das ordenações, vigoravam no Brasil colonial as normas do direito canônico, do direito romano, a jurisprudência metropolitana e colonial, e os costumes.
É importante ressaltar a diferença dessa legislação e do direito positivo atual, aquela não significava os anseios da população e não dependia da aprovação de outros órgãos para a sua promulgação, representava a absoluta vontade do soberano, dessa forma é essencial analisá-la dentro do contexto do movimento histórico que proporcionou o seu surgimento.
A situação do escravo africano era regulamentada pelo Livro IV das Ordenações Filipinas (escravidão em geral), leis extravagantes e normas fixadas em cartas régias e provisões.
Muitos eram os negros no Brasil, e essa quantidade numérica facilitava as revoltas e fugas, a rebeldia negra foi um fator sempre constante na história, aliás, o autor Lima Lage trata desse tema afirmando, acertadamente, que essa rebeldia era tratada pelos brancos como uma questão de polícia, e não de política.[3]
Pela pesquisa desenvolvida ficou evidente (como se demonstrará ao longo dessa explanação) que eram poucos ou quase nenhum os direitos dos negros e dos libertos e que, na grande maioria das vezes, não existia diferença entre as leis para os escravos e seus irmãos livres, o que prevalecia era uma uniformidade de leis para ambos, tal legislação não diferenciava o escravo dos negros livres, mas sim os negros e pessoas de cor dos brancos
Kátia Mattoso analisa que, em geral, o escravo não tem leis, ficava a mercê do livre arbítrio do seu senhor, que estabelecia suas obrigações, punições e seu julgamento. Além dessa profunda precariedade do sistema positivo vigente na época, os poucos direitos garantidos pelas leis, na maioria das vezes, não eram aplicados, ou seja, se tornavam ineficazes, seja porque os negros dependiam da ajuda de algum “padrinho” para ter acesso as vias judiciais[4] seja devido ao enorme preconceito que existia no judiciário e em toda a sociedade brasileira contra todos os tipos de negros (escravos, libertos ou livres), o que impedia que ocorresse um julgamento equilibrado, já que o contraditório e a ampla defesa praticamente inexistiam, prevalecendo uma sentença baseada, exclusivamente, no critério racial.
Teoricamente, esse conjunto de fatores (pouca legislação destinada a essa parte significativa da população, ineficácia dos seus direitos e total descrença perante o judiciário) deveria ter como conseqüência uma grande quantidade de revoltas, já que esse seria o único meio dos negros lutarem contra uma estrutura totalmente contraria a sua dignidade. Porém, essas manifestações não foram tão constantes, devido a fatores que dificultavam bastante as rebeliões.
A rebeldia do escravo se vê limitada, em sua capacidade de funcionar como fator de transformação do sistema, pelas condições materiais, ou seja, pela dificuldade em se conseguir mobilizar, articular e armar grandes contingentes de negros, e também, pelas suas condições subjetivas, traduzidas na impossibilidade do escravo atingir uma conscientização de sua situação. Esses limites, impedindo o aprofundamento da reação rebelde do negro, estavam determinados pela própria estrutura de produção brasileira.[5] Enfim, todos esses fatores aliados às dificuldades de mobilização e articulação de uma classe permanentemente controlada por seus dominadores, acabou contribuindo para uma relativa ausência de revoltas, o que acabava desaguando na inevitável marginalização dessa população.
· Situação jurídica do negro escravo
A situação jurídica do escravo negro era diversa dos demais homens, pois ele não era considerado, pela lei, como ser humano, mas era designado como “coisa”, não passava de um objeto de propriedade. Tanto é que sobre eles são admissíveis institutos jurídicos utilizados para tutelar os bens, como usufruto, condomínio e um conjunto de direitos dominicais (inerentes ao domínio). O escravo era um ser sem personalidade, considerado um bem, era desprovido de toda sua capacidade civil. Direitos consagrados, atualmente, pela Carta Maior em seu artigo 5° e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos essenciais a todos os homens eram totalmente desconsiderados em relação aos escravos, para eles não existia liberdade, tampouco igualdade em direitos e dignidade.
Desse direito à propriedade resultam algumas conseqüências, como a de que caso o escravo sofra algum mal decorrente de um crime este não é considerado uma ofensa física, mas um crime de dano. O ofensor, por sua vez, ficava sujeito à pena de indenizar o senhor, já que deteriorou de alguma forma o seu bem. O mesmo ocorria se ele é “furtado”, isto é, se um senhor tinha seu escravo roubado, não havia ofensa à pessoa, mas sim exclusivamente a propriedade do dono, tanto é que a lei da época classificava esse delito como roubo.[6]
Em nítida contradição a sua qualificação como coisa/propriedade é importante notar que em muitos atos devia considerar o escravo na sua qualidade de homem, de ser livre e inteligente, para alguns efeitos civis, como ressalta o historiador Perdigão Malheiro.
Do escravo era exigido trabalho excessivo e gratuito, o senhor tinha completa disposição sobre sua vida, impondo todas as obrigações que entendia necessário. Porém, quanto aos seus direitos e obrigações civis resta saber qual o direito que regia as relações dos escravos entre si, com seus senhores, e com os demais. Resumidamente pode-se dizer que eles eram proibidos de contratar ou assumir obrigações com terceiros e que as leis que regem essas relações são todas de exceção ao Direito Civil comum.[7]
Ao serem trazidos para a América portuguesa os africanos viram se desestruturar sua família e todos os seus laços afetivos; ao chegarem ao Brasil essa situação não se modificou, já que o sistema escravocrata tornava quase impossíveis uniões duradouras. Na sua grande maioria viviam em uniões desconhecidas para o Direito, o que predominava era a devassidão e a promiscuidade. Mesmo que quisessem, era muito difícil manter uma família estruturada, os homens eram obrigados a ver suas esposas constantemente molestadas pelos seus senhores e os pais ficavam inertes aos trabalhos forçados impostos aos seus filhos.
Leis, decretos ou ordens reais raramente tratavam desse tema, a proteção à estabilidade familiar e a preservação das uniões conjugais dependiam muito mais da postura do Estado e da Igreja de impor sanções ao tratamento desumano por parte dos senhores, do que da lei. Apesar da maioria das uniões entre os negros durante o período colonial serem ilícitas, existia família de escravos reconhecida pelo Direito Canônico, que lhes imprimia validade civil, mas somente reconhecidos por este. Para as regras do Direito Canônico, a escravidão não era por si impedimento ao casamento, mas sim o erro de estado da pessoa, pois se um livre casasse com uma escrava ignorando seu estado era inválido tal matrimônio, por sua vez, se um escravo se cassasse com outro escravo, pensando casar com pessoa livre, o casamento era válido.[8]
Com o tempo passou-se a incentivar as uniões, o que ocasionou o surgimento de leis que protegiam as famílias escravas somente em 1869, entretanto isso não ocorria com a finalidade de propiciar bem estar social e moral para os escravos, mas porque se percebeu que isso tornava os escravos mais produtivos e diminuíam consideravelmente as fugas e rebeliões.[9]
· Cartas de alforria
Foram várias as formas de libertação utilizada pelos escravos durante o período colonial. A fuga para os quilombos era uma forma clandestina de se adquirir a liberdade. Essas comunidades, que representavam a negação ao sistema escravista, propiciavam aos negros uma vida relativamente tranqüila, onde eles viviam entre iguais, resgatando sua condição de ser humano e sua dignidade.
A escravidão poderia terminar pela morte natural do escravo, pela manumissão (alforria) ou por disposição em lei.
Por meio da manumissão, o escravo era libertado e, com isso, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações, conquistando, teoricamente, as prerrogativas atribuídas a qualquer cidadão.
Dentre os meios jurídicos de se adquirir a liberdade estava o documento da “Carta de Alforria”. Russell-Wood descreve com perfeição a carta de alforria:
“O instrumento legal da manumissão era um documento com força legal assinada pelas partes envolvidas e testemunhas. Identificava o escravo libertado, registrava as razões que levavam à concessão da alforria, estipulava se esta era condicional ou incondicional e a quantia (se houvesse) paga ao proprietário.”[10]
Quanto ao momento a manumissão deve ser avaliada sob dois prismas. Em relação ao escravo, poderia ocorrer a qualquer momento antes da sua morte e em relação ao senhor, poderia se dar por ato inter vivos – quando o proprietário concedia a liberdade em vida - como também causa mortis, quando a liberdade ocorria em virtude de testamento ou disposição de última vontade do proprietário.
Quanto à forma, a manumissão era tida como ato não solene, pois a lei não exigia nenhuma formalidade essencial para a sua validade. Qualquer prova admitida em Direito era meio hábil para provar a manumissão. E mesmo se contida em ato solene, como em testamento, a sua eventual nulidade não invalidaria o ato de manumitir, se este pudesse subsistir por outro fundamento.
Entretanto, por disposição de lei, em alguns casos o escravo não podia ser manumitido em virtude da existência de cláusula ne manumittatur, no tocante aos escravos hipotecados ou dados em penhor ou, ainda, aos pertencentes a proprietários insolventes. Tal cláusula consistia numa forma de evitar que a manumissão viesse a ofender direitos legítimos de credores. Também é proibida a libertação do escravo se por ocasião da venda do negro o proprietário estabelecer taxativamente que ele jamais poderá ser alforriado e em caso de cartas de liberdade consideradas nulas se conferidas por testamento que contenha vício legal, como por exemplo, se o senhor não pode mais dispor do seu “terço disponível” para libertar escravos.[11]
Para conceder alforria é necessário que o manumissor tenha plena capacidade para fazê-lo. Assim, não pode dar alforria o escravo, já que não tem capacidade civil; o infante, por incapaz de vontade; o tutor, curador e outros, por não estar na administração dos bens a faculdade de alienar; o pupilo, ou seja, o impúbere sujeito à tutela; o usufrutuário, por não ter livre e plena disposição.[12]
Através dela se retornava ao estado natural de ser humano livre, era como se o escravo tivesse com a sua liberdade “suspensa” e readquirisse através da alforria. O autor Perdigão Malheiro defende essa tese afirmando que:
Em semelhante ato o senhor nada mais faz do que demitir de si o domínio e poder (contra direito) sobre o escravo, restituindo-o ao seu estado natural de livre, em que todos os homens nascem. A alforria não é, portanto, em sua última, única, e verdadeira expressão mais do que a renúncia dos direitos do senhor sobre o escravo, e a conseqüente reintegração deste no gozo de sua liberdade, suspenso pelo fato de que ele foi vítima; o escravo não adquire, pois, rigorosamente a liberdade, pois sempre a conservou por natureza, embora latente ante o arbítrio da lei positiva. Desde que, portanto, manumissão tem lugar, quer portanto entre vivos, quer de última vontade, o escravo deixa de o ser, para readquirir, mesmo ante a lei, o seu estado natural de homem, com toda a sua liberdade, e conseqüente capacidade civil. (grifos do autor)[13]
Concordo com o pensamento do referido autor, pois sabemos que a liberdade é um direito inerente em ao ser humano. Além disso, a escravidão foi instituída pelo direito positivo, devido a circunstâncias históricas, enquanto que a liberdade é garantida pelo direito natural, pelo qual todos os homens nascem igualmente livres.
A Carta de Alforria poderia ser livremente dada pelo senhor ou através da compra, pelo escravo, de sua própria liberdade. A liberdade poderia ser a título oneroso ou gratuito, por ato entre vivos ou última vontade (testamento), podendo ser estabelecidas condições (evento futuro e incerto) suspensivas ou resolutivas.
Não era muito comum o escravo comprar liberdade, principalmente aqueles das zonas rurais menos desenvolvidas, até porque ele não tinha meios de adquirir a quantia necessária. Os casos mais freqüentes de compra da liberdade ocorriam entre os chamados “escravos de ganho ou de aluguel” e através das irmandades.
Havia uma diferença na classificação dos escravos em “de ganho ou de aluguel” estes eram alugados por seus donos a terceiros, seus senhores estavam diretamente envolvidos nessa negociação, enquanto que aqueles (de ganho) tinham iniciativa própria de procurar trabalho. Como se percebe, em ambos os casos as oportunidades eram favoráveis à compra da sua alforria, pois os senhores autorizavam esses escravos a ficarem com parte da soma arrecadada para si.
Nesse aspecto, percebo mais uma contradição do sistema jurídico escravocrata, pois o direito de propriedade dos escravos regia-se pelo princípio do Direito Romano de que o escravo nada adquiria para si. Na verdade, uma vez que sua natureza era de objeto pertencente ao dono, tudo o que estivesse sob o poder do escravo configurava-se como propriedade do seu senhor. E assim, seria impossível o escravo guardar a quantia arrecadada já que ele não podia possuir nada para si.
Nesse sentido, o Brasil adotou, com limitações, as disposições romanas. O escravo não adquiria nada para si, mas para seu senhor, já que uma res não podia estar no domínio de outra. Somente com o decorrer do tempo é que foram conferidos aos escravos alguns aspectos do direito de propriedade.
As irmandades, por sua vez, eram entidades religiosas oficialmente reconhecidas pelo Estado, em geral destinavam-se assistência caritativa e a catequização dos negros. Em algumas situações, quando os recursos financeiros da irmandade permitiam, eram concedidos empréstimos aos escravos que deveriam oferecer condições seguras de que a quantia seria restituída à irmandade (como fiador ou garantias), vale salientar que essa situação era rara, pois dificilmente um escravo teria como dar condições seguras de pagamento da obrigação. Outro aspecto da intervenção das irmandades diz respeito aos seus irmãos que estavam sendo submetidos a maus-tratos ou cujos donos os vendiam contra sua vontade com o intuito de vingança. Essas entidades procuravam ajudar seus irmãos negros a conseguir a tão sonhada liberdade.
É importante ressaltar que essas entidades não serviam como forma de preservar as raízes negras e africanas no Brasil, como pode-se pensar numa primeira analise, pelo contrário, na maioria das vezes os cargos de direção eram ocupados por brancos. Na verdade elas se caracterizavam como mais uma forma de dominação, pois por meio delas era inserido na comunidade negra a religião e a cultura dos brancos e dessa forma dissipava a força e a resistência que o negro podia encontrar na identificação de suas raízes.
Outro meio bastante comum utilizado pelos escravos para comprar sua liberdade foi a coartação, o que ocorria era que o escravo comprava sua liberdade em parcelas, ou seja, o escravo combinava com o seu senhor o valor de sua carta de alforria e parcelava esse montante em um certo número de anos, com isso ele recebia um documento chamado de “Carta de Corte”, que permitia a circulação do negro de modo a buscar os meios financeiros para cumprir com esses pagamentos. Porém, ele ainda não era livre, continuava escravo até o pagamento total do valor estabelecido, quando receberia a sua Carta de Alforria.[14] Via de regra a quantia em dinheiro era estabelecida através de acordo entre o senhor e o escravo (pelo menos era isso que constava nas cartas de alforria), porém em alguns casos o dono se recusava a receber um preço justo pela manumissão. Nessas situações a única opção do escravo era o apelo ao governador ou vice-rei ou mesmo ao rei em geral, e isso poderia resultar na reversão da recusa do senhor.
Geralmente a coartação ocorria mais facilmente em Minas Gerais, devido ao alto grau de liberdade que o escravo tinha nessa região e a facilidade de conseguir juntar o pagamento, através de ouro e diamantes abundantes, dificilmente ocorreria na região nordestina açucareira, já que esta se caracterizava por ser um sistema fechado, onde praticamente inexistia opção para o trabalho livre.
A liberdade também poderia ser adquirida através do batismo, este não libertava por si só, era necessária a declaração do senhor, geralmente ocorria quando as crianças eram frutos de relacionamentos entre escravas e senhores. Ainda podia ocorrer da liberdade ser conferida em alguns casos previstos na legislação, como por exemplo, a lei de 24 de novembro de 1734, que determinava que se um escravo apresentasse diamante de 20 quilates ou acima disso e indenizasse o seu senhor seria liberto, como também aquele escravo que denunciasse a sonegação de diamantes pelo senhor; e a Ord. De 9 de abril de 1809, que concedia a liberdade aquele escravo que denunciasse o extravio ou contrabando de pau-brasil.
Depois de concedida a alforria, qualquer que seja a forma em que ela foi obtida, o liberto pode ter sua liberdade revogada caso o seu antigo dono considere que este agiu com falta de respeito ou até por alguma condição resolutiva prevista na própria carta de alforria. Isso porque mesmo depois de liberto este ainda tinha uma série de deveres para com o seu patrono, como o de respeito, bons ofícios e piedade filial. Como ressalta o historiador Perdigão Malheiro:
“a ingratidão era qualificada pela lei, em tal caso, um crime; é a revogação da liberdade a punição de tal crime. (...) Desde a simples ingratidão verbal em ausência até a tentativa contra a vida do benfeitor, tudo era causa justa de revogação.”[15]
As hipóteses de ingratidão, que autorizavam a ação de revogação, estavam tipificadas no Título LXIII do Livro IV das Ordenações Filipinas, sob a denominação “das doações e alforrias que se podem revogar por causa de ingratidão”. A primeira parte do § 7° dispunha que era justa causa para a revogação qualquer tipo de ingratidão pessoal. Tal conceito era aberto, e assim, qualquer conduta poderia ser entendida como ingratidão e validar a revogação, a depender, unicamente, do arbítrio do julgador.
Tal revogação não podia ser feita de oficio pelo manumissor, ele deveria buscar o Poder Judiciário, através da ação de revogação, a fim de restabelecer a escravidão. Além disso, a ação de revogação era personalíssima, como determina o § 9º (Livro IV das Ordenações Filipinas):
E se o doador, de que acima fallámos, e o patrono, que por sua vontade livrou o scravo da servidão, em que era posto, não revogou em sua vida a doação feita ao donatário, ou a liberdade, que deu ao liberto, por razão da ingratidão contra elle commettida, ou não moveo em sua vida demanda em Juízo para revogar a doação ou liberdade, não poderão depois de sua morte seus herdeiros fazer tal revogação [...] Porque esta faculdade de poder revogar os benefícios por causa da ingratidão, somente he outorgada áquelles, que os benefícios deram, contra os que delles os receberam, sem passar aos herdeiros, nem contra os herdeiros de huma parte, nem da outra.
Diante do exposto, percebemos que a ação de revogação é personalíssima, onde só podia fazer parte dos pólos da ação o manumissor e o manumitido. Tendo como única exceção se fosse proposta a demanda pelo manumissor e ele viesse a falecer no curso do processo. Neste caso específico os herdeiros teriam legitimidade para assumir o pólo ativo da demanda. Em outras palavras, o dispositivo tornava impunível qualquer espécie de ingratidão post morte, já que com o falecimento de qualquer das partes a relação jurídica estava rompida.
Pelo §10 da legislação referida nos contratos de doação em geral, inclusive nas manumissões, estava proibida qualquer cláusula que mitigasse o direito do doador à ação de revogação do beneficio por ingratidão. Entendia-se que se tal cláusula fosse permitida fomentaria os atos de ingratidão do “beneficiado”. Vejamos:
E posto que na doação feita de qualquer beneficio seja posta alguma clausula, porque o doador prometa não revogar a doação por causa da ingratidão, tal clausula não valha coisa alguma, e sem embargo della a doação poderá ser revogada por causa de ingratidão, segundo temos declarado. Porque, se tal clausula valesse, provocaria os homens para facilmente caírem em crime de ingratidão.
Na analise desse instituto de revogação da manumissão podemos notar várias falhas no sistema jurídico. Primeiro porque, a ingratidão era configurada como crime que devia ser apenado – pela revogação da doação ou manumissão – através de uma ação civil, o que demonstra uma contradição do ordenamento (um crime sendo punido através de uma ação civil). Segundo devido ao fato da lei dar à ingratidão um conceito aberto, pois, assim, qualquer conduta do liberto poderia ser taxada como ato de ingratidão, o que dependeria somente do arbítrio do julgador. Em decorrência disto a liberdade do manumitido estava num estado não consolidado, já que a qualquer momento ela poderia ser vulnerada pela ação de revogação. E em terceiro lugar, a legislação feria frontalmente o princípio da proporcionalidade, quando pune todas as formas de ingratidão – desde a simples ofensa física até o homicídio – da mesma maneira, impondo uma pena igual a todos os casos, qual seja, a revogação da liberdade. E por fim, a falha mais flagrante ocorre quando se analisa a legitimidade ativa da referida ação, pois a lei determinava que tal ação tinha caráter personalíssimo, e dessa forma, somente o manumissor poderia propô-la. Então, caso o liberto praticasse o caso mais grave de ingratidão - a pratica do homicídio contra o seu ex-senhor - não poderia sofrer a revogação, em face da inexistência do único legitimado ativo.
Além de todas essas falhas, a revogação da liberdade provoca uma verdadeira desordem na tese acima analisada de Perdigão Malheiro e aceita pela presente pesquisa. Vejamos, o escravo seria um ser que nasce livre, mas teria a sua liberdade suspensa por força de permissão do direito positivo; quando ele finalmente consegue a manumissão estaria readquirindo a liberdade e, posteriormente, ainda poderia ser declarado algum ato de ingratidão, quando ele teria que retornar novamente ao estado de ser humano não livre. O que demonstra uma verdadeira instabilidade e total ausência de segurança jurídica. O referido autor aborda esse tema argumentando em prol da estabilidade das relações jurídicas e da manutenção da liberdade do ex-escravo, vejamos:
Na revogação de uma doação de bens, a desordem é simples; é uma questão de propriedade que afinal se resolve em restituição ou indenização. Mas, na revogação da alforria, o mesmo não acontece. É um homem, é mesmo um cidadão, que perderia todos os seus direitos de cidadão, de marido ou mulher, de pai de família, de proprietário, lavrador, comerciante, manufatureiro, empregado público, militar, eclesiástico, enfim toda a sua personalidade, o seu estado, família, direitos civis, e mesmo políticos para recair na odiosa e degradante condição de escravo; sofrendo assim o que os romanos denominavam um capitis deminutio máxima; e com ela arrastando a aniquilação completa de sua família (aliás base do estado social), e todas as outras irreparáveis conseqüências. Seria uma verdadeira desorganização, que afetaria profundamente a própria sociedade civil, com grande prejuízo e dano do Estado, da pública utilidade. (grifos do autor)[16]
Somente muito tempo depois, já no Brasil Império, com a entrada em vigor da Constituição Imperial de 1824 e do Código Criminal de 1830, é que a revogação da liberdade por ingratidão tornou-se incompatível com os princípios e institutos incorporados pela nova ordem jurídica brasileira. A doutrina majoritária passou a adotar o princípio libertas semel data non revocatur, segundo o qual, concedida a manumissão ela não poderia ser revogada por motivo algum.
· A liberdade e os direitos dela decorrentes
Teoricamente, com a alforria, o liberto tornava-se livre, nos termos da lei, como os outros cidadãos, podendo praticar todos os atos da vida civil. Em relação à vida política e pública, os libertos tinham o direito de votar nas eleições primárias, contanto que reunisse as condições legais comuns aos demais cidadãos para tal fim, o que era extremamente difícil já que a legislação exigia que o eleitor tivesse riqueza ou determinados bens. Dessa forma, na grande maioria das vezes, o negro era proibido ser eleitor e conseqüentemente exercer qualquer cargo que exigisse essa qualidade, como de deputado geral ou provincial, senador, jurado, juiz de paz, subdelegado, delegado de polícia, promotor público, Conselheiro de Estado, Ministro, Magistrado, membro do Corpo Diplomático, Bispo e outros semelhantes.[17]
Além disso, os indivíduos de cor encontravam outros obstáculos se desejassem efetivamente exercer sua cidadania. Para alguns cargos públicos ou ingresso em uma ordem religiosa exigia-se a declaração de “pureza de sangue” de todos os candidatos, o que ensejava uma detalhada investigação da origem branca e a tradição familiar dos mesmos.
Porém, o que ocorria em tal época era que negros e mulatos, livres ou escravos, enfrentavam enorme preconceito em todos os setores da sociedade o que lhes impediam de serem inseridos, num mesmo patamar de igualdade, na estrutura social. A discriminação era visível nos códigos de vestimentas e no tratamento judicial diferenciado aplicado.
O uso de certos tipos de roupa era vedado aos negros e mulatos. Segundo Russell-Wood, não eram admitidos aos mulatos e negros libertos o uso de vestimentas típicas dos brancos, sendo, por sua vez, impedidos de ostentar jóias ou adornos de ouro, sob pena de confisco.
Para aqueles libertos que tinham o comércio como profissão não havia medidas jurídicas e ficais discriminatórias, porém na prática os responsáveis pela fiscalização autuavam de forma dúplice conforme os comerciantes fossem de descendência africana ou européia[18]. As medidas tributárias eram mais estritamente cobradas dos lojistas de cor que de seus colegas brancos. As penas eram impostas com mais rigor. As tabernas e lojas de negros livres eram as primeiras a serem vasculhadas atrás de algo ilegal, nesses casos pode-se acreditar que as suspeitas se justificam, já que os negros tendiam a proteger seus irmãos de ascendência africana (fornecendo armas e alimentos aos quilombos, ajudando escravos fugidos ou facilitando a prostituição).
No que diz respeito à lei penal, o primeiro ordenamento jurídico penal que vigorou no Brasil Colonial foi as Ordenações Filipinas, disciplinando no livro V as tipificações e as penalidades dos crimes, substituído, posteriormente, pelo Código Criminal de 1830. O primeiro previa a aplicação de penas cruéis e infamantes a homens livres e escravos, embora para estes, por sua condição, as sanções eram bem mais duras.
O Código Filipino era de difícil interpretação, pois não utilizava conceitos juridicamente adequados, requerendo, por sua vez, soluções da doutrina e da jurisprudência. Na verdade, tal Código introduziu atrocidades e iniqüidades no Direito Positivo brasileiro, uma vez que, desconhecendo o princípio da igualdade, previa para o mesmo crime diferentes penalidades, segundo a posição social ou a religião do infrator, ademais, a condição de escravo era um fator agravante para a penalidade. Representou, portanto, uma página obscura na evolução do direito penal.
O sistema punitivo das Ordenações Filipinas se alicerçava na estratificação social para capitular os crimes e dispor sobre as punições, sancionando os infratores de acordo com a sua posição na pirâmide social. Nesta senda, a despeito dos escravos comporem a classe mais desfavorecida, restavam-lhes as penalidades mais severas, quais sejam: açoites, degredo, torturas, marcas de ferro quente, mutilação de alguma parte do corpo e até mesmo a morte, além do baraço[19] e do pregão instituídas como formas agravadas da penas.
Na analise do ordenamento jurídico vigente à época percebe-se que a sociedade colonial, com seus valores hierárquicos e patriarcais assentados numa legislação severa, apoiava-se na lei como instrumento de poder da classe dominante e subjugação dos escravos. Observando o instituto da escravidão sob a ótica do direito penal doravante a ser empreendida, poder-se-á perceber a forma confusa e contraditória do tratamento legal na regulamentação da escravidão.
A discriminação referida anteriormente não se fez ausente no Poder Judiciário. Os negros e mulatos de uma forma geram eram vítimas do arbítrio e da discriminação da Justiça, com a negação do processo legal e freqüentes condenações sem defesa. Não fosse bastante, como ficou demonstrado, nessa época, a lei não era igual para todos, cada substrato da sociedade tinha leis e penas específicas, o que permitia a variação também do sistema processual. Por força do Título IX do Livro III das Ordenações Filipinas, o liberto estava impossibilitado de requerer a citação do seu ex-senhor em procedimentos judiciais e de quaisquer dos seus ascendentes ou descendentes, sem antes obter licença judicial. Do contrário, estava sujeito à pena de multa. Não necessitava de licença o liberto que fosse tutor, curador, feitor ou procurador de outrem e, em nome deste, promovesse a citação do seu antigo proprietário. No entanto, caso o ex-senhor fosse tutor, curador, feitor ou procurador de alguém com quem o liberto chegasse a litigar, fazia-se necessária a prévia licença judicial. O que havia era uma discriminação geral para com todos os indivíduos de descendência africana. Como afirma Russell Wood:
“Negros e mulatos, livres ou escravos, eram vítimas da forma arbitrária e discriminatória de justiça proporcionada aos indivíduos de cor. Com a negação do processo legal, a pessoa costumava ser condenada sem defesa”[20]
Além de tudo isso, as cartas da Coroa com força de lei, os editos governamentais e as ordenações municipais não faziam nenhuma distinção entre escravos e libertos, legislavam em termos gerais para todos os indivíduos de descendência africana, o que demonstra que aquele grande número de negros libertos tinha sua condição civil simplesmente ignorada pelas autoridades. Fora a isso, na colônia havia fortes pressões sociais que criavam e implementavam o que, na prática, constituíam políticas discriminatórias.
Enfim, a falta de política definida para aqueles indivíduos de ascendência africana tornava ambígua a situação dos libertos, que não eram nem brancos nem escravos, estavam a margem de toda a sociedade, pois não podiam se enquadrar em nenhum dos setores dominantes. A grande maioria dos escravos não conhecia nenhum trabalho e não tinha formação intelectual, ao serem libertados passavam a viver numa sociedade que praticamente inexistia um mercado de trabalho livre; a liberdade assumia quase que uma característica de castigo, em que o forro era condenado a morrer de fome. Poucas eram as opções que o liberto tinha para viver, ou era reabsorvido pelo sistema em profissões como capitão do mato e feitor, ou era obrigado a viver cometendo ilícitos e na vagabundagem. Isso sem falar naquelas alforrias que eram concedidas largamente a escravos inúteis para qualquer serviço (idosos, doentes, deficientes), o que caracterizava um verdadeiro ato desumano.
Considerações finais
Dentro do abordado no presente trabalho, considera-se que escravidão surgiu no território brasileiro e foi institucionalizada em nosso Direito Positivo em virtude de circunstâncias históricas. Entretanto, a transformação de pessoas em coisas e a utilização forçada de seu trabalho, limitando o seu próprio ser com a supressão de sua personalidade, liberdade e igualdade perante os outros seres humanos constituíram uma trágica afronta à dignidade da pessoa humana. O homem como valor fundamental em si mesmo, o respeito às diferenças culturais, sexuais, à origem e à cor representam valores que não se adequavam à realidade do sistema escravista.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem reconheceu que todos eram iguais, nenhum indivíduo – de qualquer etnia, cor, classe social, grupo religioso ou nação – poderia se afirmar superior aos demais. Essa é a atual visão do sistema jurídico brasileiro. Porém, para se chegar a esse estágio atual foi necessário uma profunda mudança e evolução do mundo jurídico, para entender que independente de qualquer diferença os homens constituem seres iguais, e assim, merecem o devido respeito e dignidade inerente a todos.
Infelizmente, apesar da profunda evolução jurídica que ocorreu desde os tempos coloniais até a atualidade, sabe-se que tais direitos alcançados não conseguiram atingir sua total efetividade, visto que a população afro-descendente ainda se encontra em situação bastante diferente da população branca, como demonstra o relatório da ONU publicado em 2005. Esse documento analisa as desigualdades raciais em áreas como renda, educação, saúde, emprego, habitação e violência, e conclui que os negros estão em situação pior em todos os indicadores.
Assim, concluímos que a busca pela igualdade dos seres humanos não se findou com o fim da escravidão e com o reconhecimento dos direitos inerentes a todos os homens. Hoje, a luta deve ser cada vez maior, a população deve se engajar para alcançar a efetiva igualdade e dignidade inerentes a todos, e eliminar de vez toda a forma de preconceito e discriminação que ainda existe em alguns setores da sociedade.
Referencias bibliográficas
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[1] RUSSELL-WOOD, A. J. R.. Escravos e libertos no Brasil Colonial. Trad. Maria Beatriz Medina. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p. 26
[2] RUSSELL-WOOD, A. J. R.. op. cit., p. 22
[3] “A atitude rebelde do negro assumia, na mentalidade do senhor, características de reação de um animal acuado, e não da reação de um homem que luta pelos seus direitos.” LIMA, Lana Lage da Gama. Rebeldia negra e abolicionismo. Rio de Janeiro: Achiamé, 1981. p. 59
[4] MATOSSO, KATIA. Ser escravo no Brasil. 2.ed. São Paulo: editora brasiliense, 1988. p. 179-180. “ Para que possa beneficiar-se de todas as provisões legais em seu favor, precisa contar com o apoio de homens livres. Apoios raros, especialmente no campo. Ali os escravos vivem num mundo fechado, onde a lei está em mãos dos seus amos e senhores.”
[5] LIMA, Lana Lage da Gama. op. cit.; p. 59-60
[6] Lei de 15 de outubro de 1837
[7] MALHEIRO, Perdigão. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social. Vol. 3. 3. ed. Petrópolis: Vozes; Brasília, INL, 1976. p. 53-54
[8] MALHEIRO, Perdigão. op. cit.; p. 60
[9] RUSSELL-WOOD, A. J. R. op. cit.; p. 250
[10]RUSSELL-WOOD, A. J. R. op. cit.; p. 59-60
[11] MATTOSO, Kátia. Op. cit.; p. 181-182
[12]MALHEIRO, Perdigão. op. cit.; p. 87-88
[13] MALHEIRO, Perdigão. op. cit.;. p. 118
[14] RUSSELL-WOOD, A. J. R.. op. cit.; p. 294
[15] MALHEIRO, Perdigão. op. cit.; p. 136
[16] MALHEIRO, Perdigão. op. cit.; p. 138
[17] Idem, p. 141-142
[18] Com o desenvolvimento do estudo percebe-se que tal comportamento é esperado, pela evidente discriminação que existia na coletividade e nas instituições governamentais.
[19] Baraço: segundo o Dicionário Aurélio, verbete de origem árabe (marasa), que siginifica corda ou laço para estrangular.
[20]RUSSELL-WOOD, A. J. R.. op. cit.; p. 219
Introdução
Vários foram os personagens que contribuíram para a formação do país durante o período colonial, como exemplos temos os senhores de engenho, os mineradores e cafeicultores, estas foram figuras exaustivamente estudadas pela historiografia tradicional. Porém, outros indivíduos, de importância igual ou superior aqueles no desenvolvimento do país tiveram seus legados praticamente negados durante grande parte da história brasileira. Estes foram os negros-escravos-africanos e os índios.
Somente por volta do século XIX, como afirma o pesquisador Russell-Wood, foi que os escravos começaram a despertar o interesse dos estudiosos[1]. Contudo, inicialmente se descrevia um sistema escravocrata benevolente, que se caracterizava pela não violência e pelo respeito à dignidade moral e física do escravo, onde conviviam em perfeita harmonia o senhor amigo e o escravo fiel e submisso. Hodiernamente, graças aos estudos desenvolvidos sobre o tema, essa visão do sistema escravista é inaceitável. Sabe-se que os escravos representavam as mãos e os pés dos seus senhores, sobre eles girava a base da economia colonial, entretanto eram tratados como meras bestas de carga; queimaduras com ferro quente, surras no tronco e até mesmo a mutilação de partes do corpo eram castigos comuns. E é nesse aspecto que irá se centrar a presente pesquisa.
Inserido nesse contexto, parte do inconformismo da população escrava com a situação em que se encontravam e as dificuldades sistemáticas que encontravam na luta pelos seus direitos. Desenvolve-se analisando a situação jurídica dos negros, o seu estado de res e todas as conseqüências que essa situação civil gerava no mundo jurídico, fazendo uma breve exposição da vida do escravo na época colonial, desde o seu trabalho até a situação da família escrava.
Posteriormente, faremos uma analise das formas de manumissão, enfatizando a forma que o próprio escravo poderia se utilizar para comprar sua liberdade, a coartação, e também explorando as possíveis formas de revogação de sua liberdade, isso tudo sem se desvincular de uma analise crítica construtiva a respeito do instituto.
Faz-se essencial concluir o trabalho com o estudo dos direitos dessa população de libertos, ou seja, de quais as mudanças legais os afros-descendentes teriam adquirido ao conseguir restabelecer a sua liberdade.
A presente pesquisa não buscou esgotar o tema, o que é impossível em virtude da sua larga dimensão, mas, sobretudo, de forma conclusiva, procurou-se compreender, dentro de uma perspectiva da história social, o instituto da escravidão, as maneiras existentes pelas quais os negros adquiriam sua liberdade e a convivência dessas duas situações jurídicas (dos escravos e de seus irmãos libertos). E assim, tentamos compreender como a sociedade colonial atuou no processo de construção e eficácia dos Direitos Humanos no Brasil.
Discussão e resultados
Os escravos representavam a base da economia colonial brasileira, deles dependiam todo o desenvolvimento do país, o que gerava uma enorme dependência da população branca para com aqueles. Além disso, os negros-escravos significavam a grande maioria da população brasileira, o que se transformava numa ameaça potencial à vida e à integridade física daqueles que se encontravam sujeitos em razão de uma minoria numérica (brancos). Nunca estavam livres do receio, que beirava o medo patológico, de que um levante negro acontecesse e destruísse o que viam como civilização na América Portuguesa[2]. Em decorrência disso uma série de leis eram editadas pela Coroa Portuguesa como forma de prevenir possíveis rebeliões.
Antes de fazer qualquer analise do sistema escravocrata conjuntamente com a legislação vigente na época é necessário fazer uma analise geral do ordenamento jurídico brasileiro. A legislação colonial constituía um arcabouço de normas especialmente de origem portuguesa. As mais importantes foram as Ordenações Afonsinas, vigentes no século XVI, as Ordenações Manuelinas, que vigoraram até 1603, e as Ordenações Filipinas. Tais consolidações compunham os princípios e dispositivos de direito civil, família, sucessões, obrigações, contratos e propriedade, além de direito penal e processo penal. Além das ordenações, vigoravam no Brasil colonial as normas do direito canônico, do direito romano, a jurisprudência metropolitana e colonial, e os costumes.
É importante ressaltar a diferença dessa legislação e do direito positivo atual, aquela não significava os anseios da população e não dependia da aprovação de outros órgãos para a sua promulgação, representava a absoluta vontade do soberano, dessa forma é essencial analisá-la dentro do contexto do movimento histórico que proporcionou o seu surgimento.
A situação do escravo africano era regulamentada pelo Livro IV das Ordenações Filipinas (escravidão em geral), leis extravagantes e normas fixadas em cartas régias e provisões.
Muitos eram os negros no Brasil, e essa quantidade numérica facilitava as revoltas e fugas, a rebeldia negra foi um fator sempre constante na história, aliás, o autor Lima Lage trata desse tema afirmando, acertadamente, que essa rebeldia era tratada pelos brancos como uma questão de polícia, e não de política.[3]
Pela pesquisa desenvolvida ficou evidente (como se demonstrará ao longo dessa explanação) que eram poucos ou quase nenhum os direitos dos negros e dos libertos e que, na grande maioria das vezes, não existia diferença entre as leis para os escravos e seus irmãos livres, o que prevalecia era uma uniformidade de leis para ambos, tal legislação não diferenciava o escravo dos negros livres, mas sim os negros e pessoas de cor dos brancos
Kátia Mattoso analisa que, em geral, o escravo não tem leis, ficava a mercê do livre arbítrio do seu senhor, que estabelecia suas obrigações, punições e seu julgamento. Além dessa profunda precariedade do sistema positivo vigente na época, os poucos direitos garantidos pelas leis, na maioria das vezes, não eram aplicados, ou seja, se tornavam ineficazes, seja porque os negros dependiam da ajuda de algum “padrinho” para ter acesso as vias judiciais[4] seja devido ao enorme preconceito que existia no judiciário e em toda a sociedade brasileira contra todos os tipos de negros (escravos, libertos ou livres), o que impedia que ocorresse um julgamento equilibrado, já que o contraditório e a ampla defesa praticamente inexistiam, prevalecendo uma sentença baseada, exclusivamente, no critério racial.
Teoricamente, esse conjunto de fatores (pouca legislação destinada a essa parte significativa da população, ineficácia dos seus direitos e total descrença perante o judiciário) deveria ter como conseqüência uma grande quantidade de revoltas, já que esse seria o único meio dos negros lutarem contra uma estrutura totalmente contraria a sua dignidade. Porém, essas manifestações não foram tão constantes, devido a fatores que dificultavam bastante as rebeliões.
A rebeldia do escravo se vê limitada, em sua capacidade de funcionar como fator de transformação do sistema, pelas condições materiais, ou seja, pela dificuldade em se conseguir mobilizar, articular e armar grandes contingentes de negros, e também, pelas suas condições subjetivas, traduzidas na impossibilidade do escravo atingir uma conscientização de sua situação. Esses limites, impedindo o aprofundamento da reação rebelde do negro, estavam determinados pela própria estrutura de produção brasileira.[5] Enfim, todos esses fatores aliados às dificuldades de mobilização e articulação de uma classe permanentemente controlada por seus dominadores, acabou contribuindo para uma relativa ausência de revoltas, o que acabava desaguando na inevitável marginalização dessa população.
· Situação jurídica do negro escravo
A situação jurídica do escravo negro era diversa dos demais homens, pois ele não era considerado, pela lei, como ser humano, mas era designado como “coisa”, não passava de um objeto de propriedade. Tanto é que sobre eles são admissíveis institutos jurídicos utilizados para tutelar os bens, como usufruto, condomínio e um conjunto de direitos dominicais (inerentes ao domínio). O escravo era um ser sem personalidade, considerado um bem, era desprovido de toda sua capacidade civil. Direitos consagrados, atualmente, pela Carta Maior em seu artigo 5° e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos essenciais a todos os homens eram totalmente desconsiderados em relação aos escravos, para eles não existia liberdade, tampouco igualdade em direitos e dignidade.
Desse direito à propriedade resultam algumas conseqüências, como a de que caso o escravo sofra algum mal decorrente de um crime este não é considerado uma ofensa física, mas um crime de dano. O ofensor, por sua vez, ficava sujeito à pena de indenizar o senhor, já que deteriorou de alguma forma o seu bem. O mesmo ocorria se ele é “furtado”, isto é, se um senhor tinha seu escravo roubado, não havia ofensa à pessoa, mas sim exclusivamente a propriedade do dono, tanto é que a lei da época classificava esse delito como roubo.[6]
Em nítida contradição a sua qualificação como coisa/propriedade é importante notar que em muitos atos devia considerar o escravo na sua qualidade de homem, de ser livre e inteligente, para alguns efeitos civis, como ressalta o historiador Perdigão Malheiro.
Do escravo era exigido trabalho excessivo e gratuito, o senhor tinha completa disposição sobre sua vida, impondo todas as obrigações que entendia necessário. Porém, quanto aos seus direitos e obrigações civis resta saber qual o direito que regia as relações dos escravos entre si, com seus senhores, e com os demais. Resumidamente pode-se dizer que eles eram proibidos de contratar ou assumir obrigações com terceiros e que as leis que regem essas relações são todas de exceção ao Direito Civil comum.[7]
Ao serem trazidos para a América portuguesa os africanos viram se desestruturar sua família e todos os seus laços afetivos; ao chegarem ao Brasil essa situação não se modificou, já que o sistema escravocrata tornava quase impossíveis uniões duradouras. Na sua grande maioria viviam em uniões desconhecidas para o Direito, o que predominava era a devassidão e a promiscuidade. Mesmo que quisessem, era muito difícil manter uma família estruturada, os homens eram obrigados a ver suas esposas constantemente molestadas pelos seus senhores e os pais ficavam inertes aos trabalhos forçados impostos aos seus filhos.
Leis, decretos ou ordens reais raramente tratavam desse tema, a proteção à estabilidade familiar e a preservação das uniões conjugais dependiam muito mais da postura do Estado e da Igreja de impor sanções ao tratamento desumano por parte dos senhores, do que da lei. Apesar da maioria das uniões entre os negros durante o período colonial serem ilícitas, existia família de escravos reconhecida pelo Direito Canônico, que lhes imprimia validade civil, mas somente reconhecidos por este. Para as regras do Direito Canônico, a escravidão não era por si impedimento ao casamento, mas sim o erro de estado da pessoa, pois se um livre casasse com uma escrava ignorando seu estado era inválido tal matrimônio, por sua vez, se um escravo se cassasse com outro escravo, pensando casar com pessoa livre, o casamento era válido.[8]
Com o tempo passou-se a incentivar as uniões, o que ocasionou o surgimento de leis que protegiam as famílias escravas somente em 1869, entretanto isso não ocorria com a finalidade de propiciar bem estar social e moral para os escravos, mas porque se percebeu que isso tornava os escravos mais produtivos e diminuíam consideravelmente as fugas e rebeliões.[9]
· Cartas de alforria
Foram várias as formas de libertação utilizada pelos escravos durante o período colonial. A fuga para os quilombos era uma forma clandestina de se adquirir a liberdade. Essas comunidades, que representavam a negação ao sistema escravista, propiciavam aos negros uma vida relativamente tranqüila, onde eles viviam entre iguais, resgatando sua condição de ser humano e sua dignidade.
A escravidão poderia terminar pela morte natural do escravo, pela manumissão (alforria) ou por disposição em lei.
Por meio da manumissão, o escravo era libertado e, com isso, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações, conquistando, teoricamente, as prerrogativas atribuídas a qualquer cidadão.
Dentre os meios jurídicos de se adquirir a liberdade estava o documento da “Carta de Alforria”. Russell-Wood descreve com perfeição a carta de alforria:
“O instrumento legal da manumissão era um documento com força legal assinada pelas partes envolvidas e testemunhas. Identificava o escravo libertado, registrava as razões que levavam à concessão da alforria, estipulava se esta era condicional ou incondicional e a quantia (se houvesse) paga ao proprietário.”[10]
Quanto ao momento a manumissão deve ser avaliada sob dois prismas. Em relação ao escravo, poderia ocorrer a qualquer momento antes da sua morte e em relação ao senhor, poderia se dar por ato inter vivos – quando o proprietário concedia a liberdade em vida - como também causa mortis, quando a liberdade ocorria em virtude de testamento ou disposição de última vontade do proprietário.
Quanto à forma, a manumissão era tida como ato não solene, pois a lei não exigia nenhuma formalidade essencial para a sua validade. Qualquer prova admitida em Direito era meio hábil para provar a manumissão. E mesmo se contida em ato solene, como em testamento, a sua eventual nulidade não invalidaria o ato de manumitir, se este pudesse subsistir por outro fundamento.
Entretanto, por disposição de lei, em alguns casos o escravo não podia ser manumitido em virtude da existência de cláusula ne manumittatur, no tocante aos escravos hipotecados ou dados em penhor ou, ainda, aos pertencentes a proprietários insolventes. Tal cláusula consistia numa forma de evitar que a manumissão viesse a ofender direitos legítimos de credores. Também é proibida a libertação do escravo se por ocasião da venda do negro o proprietário estabelecer taxativamente que ele jamais poderá ser alforriado e em caso de cartas de liberdade consideradas nulas se conferidas por testamento que contenha vício legal, como por exemplo, se o senhor não pode mais dispor do seu “terço disponível” para libertar escravos.[11]
Para conceder alforria é necessário que o manumissor tenha plena capacidade para fazê-lo. Assim, não pode dar alforria o escravo, já que não tem capacidade civil; o infante, por incapaz de vontade; o tutor, curador e outros, por não estar na administração dos bens a faculdade de alienar; o pupilo, ou seja, o impúbere sujeito à tutela; o usufrutuário, por não ter livre e plena disposição.[12]
Através dela se retornava ao estado natural de ser humano livre, era como se o escravo tivesse com a sua liberdade “suspensa” e readquirisse através da alforria. O autor Perdigão Malheiro defende essa tese afirmando que:
Em semelhante ato o senhor nada mais faz do que demitir de si o domínio e poder (contra direito) sobre o escravo, restituindo-o ao seu estado natural de livre, em que todos os homens nascem. A alforria não é, portanto, em sua última, única, e verdadeira expressão mais do que a renúncia dos direitos do senhor sobre o escravo, e a conseqüente reintegração deste no gozo de sua liberdade, suspenso pelo fato de que ele foi vítima; o escravo não adquire, pois, rigorosamente a liberdade, pois sempre a conservou por natureza, embora latente ante o arbítrio da lei positiva. Desde que, portanto, manumissão tem lugar, quer portanto entre vivos, quer de última vontade, o escravo deixa de o ser, para readquirir, mesmo ante a lei, o seu estado natural de homem, com toda a sua liberdade, e conseqüente capacidade civil. (grifos do autor)[13]
Concordo com o pensamento do referido autor, pois sabemos que a liberdade é um direito inerente em ao ser humano. Além disso, a escravidão foi instituída pelo direito positivo, devido a circunstâncias históricas, enquanto que a liberdade é garantida pelo direito natural, pelo qual todos os homens nascem igualmente livres.
A Carta de Alforria poderia ser livremente dada pelo senhor ou através da compra, pelo escravo, de sua própria liberdade. A liberdade poderia ser a título oneroso ou gratuito, por ato entre vivos ou última vontade (testamento), podendo ser estabelecidas condições (evento futuro e incerto) suspensivas ou resolutivas.
Não era muito comum o escravo comprar liberdade, principalmente aqueles das zonas rurais menos desenvolvidas, até porque ele não tinha meios de adquirir a quantia necessária. Os casos mais freqüentes de compra da liberdade ocorriam entre os chamados “escravos de ganho ou de aluguel” e através das irmandades.
Havia uma diferença na classificação dos escravos em “de ganho ou de aluguel” estes eram alugados por seus donos a terceiros, seus senhores estavam diretamente envolvidos nessa negociação, enquanto que aqueles (de ganho) tinham iniciativa própria de procurar trabalho. Como se percebe, em ambos os casos as oportunidades eram favoráveis à compra da sua alforria, pois os senhores autorizavam esses escravos a ficarem com parte da soma arrecadada para si.
Nesse aspecto, percebo mais uma contradição do sistema jurídico escravocrata, pois o direito de propriedade dos escravos regia-se pelo princípio do Direito Romano de que o escravo nada adquiria para si. Na verdade, uma vez que sua natureza era de objeto pertencente ao dono, tudo o que estivesse sob o poder do escravo configurava-se como propriedade do seu senhor. E assim, seria impossível o escravo guardar a quantia arrecadada já que ele não podia possuir nada para si.
Nesse sentido, o Brasil adotou, com limitações, as disposições romanas. O escravo não adquiria nada para si, mas para seu senhor, já que uma res não podia estar no domínio de outra. Somente com o decorrer do tempo é que foram conferidos aos escravos alguns aspectos do direito de propriedade.
As irmandades, por sua vez, eram entidades religiosas oficialmente reconhecidas pelo Estado, em geral destinavam-se assistência caritativa e a catequização dos negros. Em algumas situações, quando os recursos financeiros da irmandade permitiam, eram concedidos empréstimos aos escravos que deveriam oferecer condições seguras de que a quantia seria restituída à irmandade (como fiador ou garantias), vale salientar que essa situação era rara, pois dificilmente um escravo teria como dar condições seguras de pagamento da obrigação. Outro aspecto da intervenção das irmandades diz respeito aos seus irmãos que estavam sendo submetidos a maus-tratos ou cujos donos os vendiam contra sua vontade com o intuito de vingança. Essas entidades procuravam ajudar seus irmãos negros a conseguir a tão sonhada liberdade.
É importante ressaltar que essas entidades não serviam como forma de preservar as raízes negras e africanas no Brasil, como pode-se pensar numa primeira analise, pelo contrário, na maioria das vezes os cargos de direção eram ocupados por brancos. Na verdade elas se caracterizavam como mais uma forma de dominação, pois por meio delas era inserido na comunidade negra a religião e a cultura dos brancos e dessa forma dissipava a força e a resistência que o negro podia encontrar na identificação de suas raízes.
Outro meio bastante comum utilizado pelos escravos para comprar sua liberdade foi a coartação, o que ocorria era que o escravo comprava sua liberdade em parcelas, ou seja, o escravo combinava com o seu senhor o valor de sua carta de alforria e parcelava esse montante em um certo número de anos, com isso ele recebia um documento chamado de “Carta de Corte”, que permitia a circulação do negro de modo a buscar os meios financeiros para cumprir com esses pagamentos. Porém, ele ainda não era livre, continuava escravo até o pagamento total do valor estabelecido, quando receberia a sua Carta de Alforria.[14] Via de regra a quantia em dinheiro era estabelecida através de acordo entre o senhor e o escravo (pelo menos era isso que constava nas cartas de alforria), porém em alguns casos o dono se recusava a receber um preço justo pela manumissão. Nessas situações a única opção do escravo era o apelo ao governador ou vice-rei ou mesmo ao rei em geral, e isso poderia resultar na reversão da recusa do senhor.
Geralmente a coartação ocorria mais facilmente em Minas Gerais, devido ao alto grau de liberdade que o escravo tinha nessa região e a facilidade de conseguir juntar o pagamento, através de ouro e diamantes abundantes, dificilmente ocorreria na região nordestina açucareira, já que esta se caracterizava por ser um sistema fechado, onde praticamente inexistia opção para o trabalho livre.
A liberdade também poderia ser adquirida através do batismo, este não libertava por si só, era necessária a declaração do senhor, geralmente ocorria quando as crianças eram frutos de relacionamentos entre escravas e senhores. Ainda podia ocorrer da liberdade ser conferida em alguns casos previstos na legislação, como por exemplo, a lei de 24 de novembro de 1734, que determinava que se um escravo apresentasse diamante de 20 quilates ou acima disso e indenizasse o seu senhor seria liberto, como também aquele escravo que denunciasse a sonegação de diamantes pelo senhor; e a Ord. De 9 de abril de 1809, que concedia a liberdade aquele escravo que denunciasse o extravio ou contrabando de pau-brasil.
Depois de concedida a alforria, qualquer que seja a forma em que ela foi obtida, o liberto pode ter sua liberdade revogada caso o seu antigo dono considere que este agiu com falta de respeito ou até por alguma condição resolutiva prevista na própria carta de alforria. Isso porque mesmo depois de liberto este ainda tinha uma série de deveres para com o seu patrono, como o de respeito, bons ofícios e piedade filial. Como ressalta o historiador Perdigão Malheiro:
“a ingratidão era qualificada pela lei, em tal caso, um crime; é a revogação da liberdade a punição de tal crime. (...) Desde a simples ingratidão verbal em ausência até a tentativa contra a vida do benfeitor, tudo era causa justa de revogação.”[15]
As hipóteses de ingratidão, que autorizavam a ação de revogação, estavam tipificadas no Título LXIII do Livro IV das Ordenações Filipinas, sob a denominação “das doações e alforrias que se podem revogar por causa de ingratidão”. A primeira parte do § 7° dispunha que era justa causa para a revogação qualquer tipo de ingratidão pessoal. Tal conceito era aberto, e assim, qualquer conduta poderia ser entendida como ingratidão e validar a revogação, a depender, unicamente, do arbítrio do julgador.
Tal revogação não podia ser feita de oficio pelo manumissor, ele deveria buscar o Poder Judiciário, através da ação de revogação, a fim de restabelecer a escravidão. Além disso, a ação de revogação era personalíssima, como determina o § 9º (Livro IV das Ordenações Filipinas):
E se o doador, de que acima fallámos, e o patrono, que por sua vontade livrou o scravo da servidão, em que era posto, não revogou em sua vida a doação feita ao donatário, ou a liberdade, que deu ao liberto, por razão da ingratidão contra elle commettida, ou não moveo em sua vida demanda em Juízo para revogar a doação ou liberdade, não poderão depois de sua morte seus herdeiros fazer tal revogação [...] Porque esta faculdade de poder revogar os benefícios por causa da ingratidão, somente he outorgada áquelles, que os benefícios deram, contra os que delles os receberam, sem passar aos herdeiros, nem contra os herdeiros de huma parte, nem da outra.
Diante do exposto, percebemos que a ação de revogação é personalíssima, onde só podia fazer parte dos pólos da ação o manumissor e o manumitido. Tendo como única exceção se fosse proposta a demanda pelo manumissor e ele viesse a falecer no curso do processo. Neste caso específico os herdeiros teriam legitimidade para assumir o pólo ativo da demanda. Em outras palavras, o dispositivo tornava impunível qualquer espécie de ingratidão post morte, já que com o falecimento de qualquer das partes a relação jurídica estava rompida.
Pelo §10 da legislação referida nos contratos de doação em geral, inclusive nas manumissões, estava proibida qualquer cláusula que mitigasse o direito do doador à ação de revogação do beneficio por ingratidão. Entendia-se que se tal cláusula fosse permitida fomentaria os atos de ingratidão do “beneficiado”. Vejamos:
E posto que na doação feita de qualquer beneficio seja posta alguma clausula, porque o doador prometa não revogar a doação por causa da ingratidão, tal clausula não valha coisa alguma, e sem embargo della a doação poderá ser revogada por causa de ingratidão, segundo temos declarado. Porque, se tal clausula valesse, provocaria os homens para facilmente caírem em crime de ingratidão.
Na analise desse instituto de revogação da manumissão podemos notar várias falhas no sistema jurídico. Primeiro porque, a ingratidão era configurada como crime que devia ser apenado – pela revogação da doação ou manumissão – através de uma ação civil, o que demonstra uma contradição do ordenamento (um crime sendo punido através de uma ação civil). Segundo devido ao fato da lei dar à ingratidão um conceito aberto, pois, assim, qualquer conduta do liberto poderia ser taxada como ato de ingratidão, o que dependeria somente do arbítrio do julgador. Em decorrência disto a liberdade do manumitido estava num estado não consolidado, já que a qualquer momento ela poderia ser vulnerada pela ação de revogação. E em terceiro lugar, a legislação feria frontalmente o princípio da proporcionalidade, quando pune todas as formas de ingratidão – desde a simples ofensa física até o homicídio – da mesma maneira, impondo uma pena igual a todos os casos, qual seja, a revogação da liberdade. E por fim, a falha mais flagrante ocorre quando se analisa a legitimidade ativa da referida ação, pois a lei determinava que tal ação tinha caráter personalíssimo, e dessa forma, somente o manumissor poderia propô-la. Então, caso o liberto praticasse o caso mais grave de ingratidão - a pratica do homicídio contra o seu ex-senhor - não poderia sofrer a revogação, em face da inexistência do único legitimado ativo.
Além de todas essas falhas, a revogação da liberdade provoca uma verdadeira desordem na tese acima analisada de Perdigão Malheiro e aceita pela presente pesquisa. Vejamos, o escravo seria um ser que nasce livre, mas teria a sua liberdade suspensa por força de permissão do direito positivo; quando ele finalmente consegue a manumissão estaria readquirindo a liberdade e, posteriormente, ainda poderia ser declarado algum ato de ingratidão, quando ele teria que retornar novamente ao estado de ser humano não livre. O que demonstra uma verdadeira instabilidade e total ausência de segurança jurídica. O referido autor aborda esse tema argumentando em prol da estabilidade das relações jurídicas e da manutenção da liberdade do ex-escravo, vejamos:
Na revogação de uma doação de bens, a desordem é simples; é uma questão de propriedade que afinal se resolve em restituição ou indenização. Mas, na revogação da alforria, o mesmo não acontece. É um homem, é mesmo um cidadão, que perderia todos os seus direitos de cidadão, de marido ou mulher, de pai de família, de proprietário, lavrador, comerciante, manufatureiro, empregado público, militar, eclesiástico, enfim toda a sua personalidade, o seu estado, família, direitos civis, e mesmo políticos para recair na odiosa e degradante condição de escravo; sofrendo assim o que os romanos denominavam um capitis deminutio máxima; e com ela arrastando a aniquilação completa de sua família (aliás base do estado social), e todas as outras irreparáveis conseqüências. Seria uma verdadeira desorganização, que afetaria profundamente a própria sociedade civil, com grande prejuízo e dano do Estado, da pública utilidade. (grifos do autor)[16]
Somente muito tempo depois, já no Brasil Império, com a entrada em vigor da Constituição Imperial de 1824 e do Código Criminal de 1830, é que a revogação da liberdade por ingratidão tornou-se incompatível com os princípios e institutos incorporados pela nova ordem jurídica brasileira. A doutrina majoritária passou a adotar o princípio libertas semel data non revocatur, segundo o qual, concedida a manumissão ela não poderia ser revogada por motivo algum.
· A liberdade e os direitos dela decorrentes
Teoricamente, com a alforria, o liberto tornava-se livre, nos termos da lei, como os outros cidadãos, podendo praticar todos os atos da vida civil. Em relação à vida política e pública, os libertos tinham o direito de votar nas eleições primárias, contanto que reunisse as condições legais comuns aos demais cidadãos para tal fim, o que era extremamente difícil já que a legislação exigia que o eleitor tivesse riqueza ou determinados bens. Dessa forma, na grande maioria das vezes, o negro era proibido ser eleitor e conseqüentemente exercer qualquer cargo que exigisse essa qualidade, como de deputado geral ou provincial, senador, jurado, juiz de paz, subdelegado, delegado de polícia, promotor público, Conselheiro de Estado, Ministro, Magistrado, membro do Corpo Diplomático, Bispo e outros semelhantes.[17]
Além disso, os indivíduos de cor encontravam outros obstáculos se desejassem efetivamente exercer sua cidadania. Para alguns cargos públicos ou ingresso em uma ordem religiosa exigia-se a declaração de “pureza de sangue” de todos os candidatos, o que ensejava uma detalhada investigação da origem branca e a tradição familiar dos mesmos.
Porém, o que ocorria em tal época era que negros e mulatos, livres ou escravos, enfrentavam enorme preconceito em todos os setores da sociedade o que lhes impediam de serem inseridos, num mesmo patamar de igualdade, na estrutura social. A discriminação era visível nos códigos de vestimentas e no tratamento judicial diferenciado aplicado.
O uso de certos tipos de roupa era vedado aos negros e mulatos. Segundo Russell-Wood, não eram admitidos aos mulatos e negros libertos o uso de vestimentas típicas dos brancos, sendo, por sua vez, impedidos de ostentar jóias ou adornos de ouro, sob pena de confisco.
Para aqueles libertos que tinham o comércio como profissão não havia medidas jurídicas e ficais discriminatórias, porém na prática os responsáveis pela fiscalização autuavam de forma dúplice conforme os comerciantes fossem de descendência africana ou européia[18]. As medidas tributárias eram mais estritamente cobradas dos lojistas de cor que de seus colegas brancos. As penas eram impostas com mais rigor. As tabernas e lojas de negros livres eram as primeiras a serem vasculhadas atrás de algo ilegal, nesses casos pode-se acreditar que as suspeitas se justificam, já que os negros tendiam a proteger seus irmãos de ascendência africana (fornecendo armas e alimentos aos quilombos, ajudando escravos fugidos ou facilitando a prostituição).
No que diz respeito à lei penal, o primeiro ordenamento jurídico penal que vigorou no Brasil Colonial foi as Ordenações Filipinas, disciplinando no livro V as tipificações e as penalidades dos crimes, substituído, posteriormente, pelo Código Criminal de 1830. O primeiro previa a aplicação de penas cruéis e infamantes a homens livres e escravos, embora para estes, por sua condição, as sanções eram bem mais duras.
O Código Filipino era de difícil interpretação, pois não utilizava conceitos juridicamente adequados, requerendo, por sua vez, soluções da doutrina e da jurisprudência. Na verdade, tal Código introduziu atrocidades e iniqüidades no Direito Positivo brasileiro, uma vez que, desconhecendo o princípio da igualdade, previa para o mesmo crime diferentes penalidades, segundo a posição social ou a religião do infrator, ademais, a condição de escravo era um fator agravante para a penalidade. Representou, portanto, uma página obscura na evolução do direito penal.
O sistema punitivo das Ordenações Filipinas se alicerçava na estratificação social para capitular os crimes e dispor sobre as punições, sancionando os infratores de acordo com a sua posição na pirâmide social. Nesta senda, a despeito dos escravos comporem a classe mais desfavorecida, restavam-lhes as penalidades mais severas, quais sejam: açoites, degredo, torturas, marcas de ferro quente, mutilação de alguma parte do corpo e até mesmo a morte, além do baraço[19] e do pregão instituídas como formas agravadas da penas.
Na analise do ordenamento jurídico vigente à época percebe-se que a sociedade colonial, com seus valores hierárquicos e patriarcais assentados numa legislação severa, apoiava-se na lei como instrumento de poder da classe dominante e subjugação dos escravos. Observando o instituto da escravidão sob a ótica do direito penal doravante a ser empreendida, poder-se-á perceber a forma confusa e contraditória do tratamento legal na regulamentação da escravidão.
A discriminação referida anteriormente não se fez ausente no Poder Judiciário. Os negros e mulatos de uma forma geram eram vítimas do arbítrio e da discriminação da Justiça, com a negação do processo legal e freqüentes condenações sem defesa. Não fosse bastante, como ficou demonstrado, nessa época, a lei não era igual para todos, cada substrato da sociedade tinha leis e penas específicas, o que permitia a variação também do sistema processual. Por força do Título IX do Livro III das Ordenações Filipinas, o liberto estava impossibilitado de requerer a citação do seu ex-senhor em procedimentos judiciais e de quaisquer dos seus ascendentes ou descendentes, sem antes obter licença judicial. Do contrário, estava sujeito à pena de multa. Não necessitava de licença o liberto que fosse tutor, curador, feitor ou procurador de outrem e, em nome deste, promovesse a citação do seu antigo proprietário. No entanto, caso o ex-senhor fosse tutor, curador, feitor ou procurador de alguém com quem o liberto chegasse a litigar, fazia-se necessária a prévia licença judicial. O que havia era uma discriminação geral para com todos os indivíduos de descendência africana. Como afirma Russell Wood:
“Negros e mulatos, livres ou escravos, eram vítimas da forma arbitrária e discriminatória de justiça proporcionada aos indivíduos de cor. Com a negação do processo legal, a pessoa costumava ser condenada sem defesa”[20]
Além de tudo isso, as cartas da Coroa com força de lei, os editos governamentais e as ordenações municipais não faziam nenhuma distinção entre escravos e libertos, legislavam em termos gerais para todos os indivíduos de descendência africana, o que demonstra que aquele grande número de negros libertos tinha sua condição civil simplesmente ignorada pelas autoridades. Fora a isso, na colônia havia fortes pressões sociais que criavam e implementavam o que, na prática, constituíam políticas discriminatórias.
Enfim, a falta de política definida para aqueles indivíduos de ascendência africana tornava ambígua a situação dos libertos, que não eram nem brancos nem escravos, estavam a margem de toda a sociedade, pois não podiam se enquadrar em nenhum dos setores dominantes. A grande maioria dos escravos não conhecia nenhum trabalho e não tinha formação intelectual, ao serem libertados passavam a viver numa sociedade que praticamente inexistia um mercado de trabalho livre; a liberdade assumia quase que uma característica de castigo, em que o forro era condenado a morrer de fome. Poucas eram as opções que o liberto tinha para viver, ou era reabsorvido pelo sistema em profissões como capitão do mato e feitor, ou era obrigado a viver cometendo ilícitos e na vagabundagem. Isso sem falar naquelas alforrias que eram concedidas largamente a escravos inúteis para qualquer serviço (idosos, doentes, deficientes), o que caracterizava um verdadeiro ato desumano.
Considerações finais
Dentro do abordado no presente trabalho, considera-se que escravidão surgiu no território brasileiro e foi institucionalizada em nosso Direito Positivo em virtude de circunstâncias históricas. Entretanto, a transformação de pessoas em coisas e a utilização forçada de seu trabalho, limitando o seu próprio ser com a supressão de sua personalidade, liberdade e igualdade perante os outros seres humanos constituíram uma trágica afronta à dignidade da pessoa humana. O homem como valor fundamental em si mesmo, o respeito às diferenças culturais, sexuais, à origem e à cor representam valores que não se adequavam à realidade do sistema escravista.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem reconheceu que todos eram iguais, nenhum indivíduo – de qualquer etnia, cor, classe social, grupo religioso ou nação – poderia se afirmar superior aos demais. Essa é a atual visão do sistema jurídico brasileiro. Porém, para se chegar a esse estágio atual foi necessário uma profunda mudança e evolução do mundo jurídico, para entender que independente de qualquer diferença os homens constituem seres iguais, e assim, merecem o devido respeito e dignidade inerente a todos.
Infelizmente, apesar da profunda evolução jurídica que ocorreu desde os tempos coloniais até a atualidade, sabe-se que tais direitos alcançados não conseguiram atingir sua total efetividade, visto que a população afro-descendente ainda se encontra em situação bastante diferente da população branca, como demonstra o relatório da ONU publicado em 2005. Esse documento analisa as desigualdades raciais em áreas como renda, educação, saúde, emprego, habitação e violência, e conclui que os negros estão em situação pior em todos os indicadores.
Assim, concluímos que a busca pela igualdade dos seres humanos não se findou com o fim da escravidão e com o reconhecimento dos direitos inerentes a todos os homens. Hoje, a luta deve ser cada vez maior, a população deve se engajar para alcançar a efetiva igualdade e dignidade inerentes a todos, e eliminar de vez toda a forma de preconceito e discriminação que ainda existe em alguns setores da sociedade.
Referencias bibliográficas
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WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José C. M. Formação do Brasil colonial. 4ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2005.
[1] RUSSELL-WOOD, A. J. R.. Escravos e libertos no Brasil Colonial. Trad. Maria Beatriz Medina. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p. 26
[2] RUSSELL-WOOD, A. J. R.. op. cit., p. 22
[3] “A atitude rebelde do negro assumia, na mentalidade do senhor, características de reação de um animal acuado, e não da reação de um homem que luta pelos seus direitos.” LIMA, Lana Lage da Gama. Rebeldia negra e abolicionismo. Rio de Janeiro: Achiamé, 1981. p. 59
[4] MATOSSO, KATIA. Ser escravo no Brasil. 2.ed. São Paulo: editora brasiliense, 1988. p. 179-180. “ Para que possa beneficiar-se de todas as provisões legais em seu favor, precisa contar com o apoio de homens livres. Apoios raros, especialmente no campo. Ali os escravos vivem num mundo fechado, onde a lei está em mãos dos seus amos e senhores.”
[5] LIMA, Lana Lage da Gama. op. cit.; p. 59-60
[6] Lei de 15 de outubro de 1837
[7] MALHEIRO, Perdigão. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social. Vol. 3. 3. ed. Petrópolis: Vozes; Brasília, INL, 1976. p. 53-54
[8] MALHEIRO, Perdigão. op. cit.; p. 60
[9] RUSSELL-WOOD, A. J. R. op. cit.; p. 250
[10]RUSSELL-WOOD, A. J. R. op. cit.; p. 59-60
[11] MATTOSO, Kátia. Op. cit.; p. 181-182
[12]MALHEIRO, Perdigão. op. cit.; p. 87-88
[13] MALHEIRO, Perdigão. op. cit.;. p. 118
[14] RUSSELL-WOOD, A. J. R.. op. cit.; p. 294
[15] MALHEIRO, Perdigão. op. cit.; p. 136
[16] MALHEIRO, Perdigão. op. cit.; p. 138
[17] Idem, p. 141-142
[18] Com o desenvolvimento do estudo percebe-se que tal comportamento é esperado, pela evidente discriminação que existia na coletividade e nas instituições governamentais.
[19] Baraço: segundo o Dicionário Aurélio, verbete de origem árabe (marasa), que siginifica corda ou laço para estrangular.
[20]RUSSELL-WOOD, A. J. R.. op. cit.; p. 219
